Aspectos técnicos jurídico de celebração de parcerias em P&D entre a UFCG e ICT´s e o Setor Produtivo

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG

NÚCLEO DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – NITT

Rennan Pereira de Gusmão (Coord. NITT)

Observações para discussão sobre os aspectos técnicos jurídico de celebração de parcerias em P&D entre a UFCG e ICT´s e o Setor Produtivo.

DIFERENÇA ENTRE CONTRATO E CONVÊNIO:

O QUE É UM CONVÊNIO P&D?

A lei nº 8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu art. 2º, parágrafo único, considera CONTRATO ― “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizado”.

Já o CONVÊNIO tem como característica marcante o fato de que todos os envolvidos estão juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas).

Segundo a cartilha sobre convênios e aplicação da Lei de Inovação da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Geral da União (LINK):

“Em um CONTRATO … os objetos almejados por cada um são diversos, razão pela qual os sujeitos da obrigação são denominados de partes.

a posição jurídica dos participantes de um CONVÊNIO é idêntica para todos, pois têm interesses comuns e coincidentes, há cooperação entre eles.”

Nesse sentido Ivan Barbosa Rigolin[1] ao destacar as duas fundamentais diferenças jurídicas entre convênios e contratos:

“1ª) Os contratos contrapõem os interesses das partes quanto ao objeto. Em qualquer contrato os interesses dos contratantes andam em direção oposta …”

Nos convênios, por outro lado, os interesses das partes convenentes se resumem a um só e ao mesmo, convergindo absoluta e inteiramente para um só objetivo”.

TIPOS DE CONVÊNIOS

Há convênios sem repasse de recursos financeiros, com repasse, de cooperação técnica etc, cada qual submetido a uma legislação própria ou específica, atendendo sempre às balizas do Art. 116 da Lei nº 8.666/1993.

 

ATUAÇÃO DO NITT:

RESOLUÇÃO Nº 13/2010 do Colegiado Pleno (Regimento do NITT):

“ Art. 3º Ao NITT compete:

I – elaborar e zelar pela manutenção de políticas Institucionais de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFCG e Instituições Públicas ou Privadas, quanto à observância da proporção da propriedade intelectual e sua equivalência ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria, dos recursos humanos, financeiros bem como dos materiais alocados pelas partes contratantes;

III – emitir parecer sobre a concessão dos direitos de propriedade intelectual da UFCG, para que o(s) respectivo(s) inventor(es) possa(m) exercer esse direito, em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente; […]”

RESOLUÇÃO Nº 03/2009 Colegiado Pleno (Direitos de propriedade intelectual da UFCG):

“Art. 1º Serão de propriedade da UFCG, desde que decorram da aplicação de recursos humanos, orçamentários e ou de utilização de recursos, dados, meios, informações e equipamentos da Universidade, independentemente da natureza do vínculo existente entre a UFCG e o inventor e ou autor, a criação intelectual como:  I – Produção científica, tecnológica, literária e artística; II – Invento; III – Modelo de utilidade; […]”

“[…]§ 2º Os contratos ou convênios regularão a cota-parte de cada um dos titulares solidários da propriedade industrial em razão do peso de participação dos parceiros e as instituições poderão previamente acordar sua participação na titularidade, levando-se em consideração os recursos aportados […].”

RESOLUÇÃO Nº 01/2012 Colegiado Pleno (relação entre a UFCG e sua fundação):

“Art. 2º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:  I – objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;  II – os recursos da UFCG envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;[…]”.

Da Lei n° 8.958/1994 (relações entre as instituições … e fundações de apoio), “Art. 6o  No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.”

“Art. 5° Os instrumentos contratuais ou de colaboração […]

O patrimônio, tangível ou intangível, da UFCG utilizado nos projetos realizados nos termos do Art. 2º, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.”

RESOLUÇÃO Nº 08/2013 Colegiado Pleno (Utilização e o compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações da UFCG):

Art. 1.º A UFCG, de acordo com o art. 4º da Lei n.º 10.973/04, Decreto n.º 5.563/05 e da Resolução n.º 03/2009 deste Colegiado Pleno, poderá, por meio de contrato ou convênio:

I – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações […];

II – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, com microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando desenvolver atividades voltadas para a inovação tecnológica e consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim.

Art. 2.º A permissão para a utilização e o compartilhamento de que trata o art. 1.º deverão ser aprovadas pela Unidade Acadêmica

LEI 13.243/16 – Novo Marco legal;

“Art. 4o A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I – compartilhar seus laboratórios, […]

II – permitir a utilização de seus laboratórios, […]

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação […]

Art. 9° – É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas[…]

2o As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4o a 7o do art. 6o.

3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor […]

2o Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.

Art. 15-A.  A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação […].

Parágrafo único.  A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos: I – estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; II – de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III – para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; IV – para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; V – de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI – para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica; VII – para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII – para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.”

Art. 16.  Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs.  § 1o São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras:  VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; VIII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;  IX – promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6o a 9o; X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

Decreto 5.563/2005 que regulamenta a LEI 10.973/2004 – (Lei de Inovação):

Art. 11.  Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei no 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.

Da lei 13.243/2016:

Art. 18.  A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4° a 9°, 11° e 13°, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

Parágrafo único.  A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 4° a 8°, 11° e 13°, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Segundo Luiz Otávio Pimentel, atual diretor do INPI, no Manual básico de acordos e parcerias de PD&I, “uma forma de autossustentailidade de um NIT, é a aplicação do artigo 18 da lei 10.973/2004” atualizado pela lei 13.243/2016, “que trata do orçamento da ICT, no parágrafo único, determina que os recursos financeiros advindos dos seus contratos de cessão e compartilhamento (art. 4°), fornecimento de tecnologia e de licença (art. 6°), prestação de serviço (art. 8°) e parcerias (art. 9°), uma vez recebidos constituem-se em receitas próprias e deverão ser aplicadas, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Regra que se insere no escopo de dar autonomia na gestão financeira e patrimonial às instituições de pesquisa científica e tecnológica, previsto na Constituição Federal, artigo 207,  § 2°”.

[1]in Artigo: Desmitificando os Convênios. CD-Zênite. Revista ILC 2000 a 2006. Doutrina – 673/150/AGO/2006”.