Convênios de P&D

O QUE É UM CONVÊNIO P&D?

 É documento jurídico que define as condições da parceria entre os partícipes (ICT,s e Empresas, ou entre ICT´s).

DIFERENÇA ENTRE CONTRATO E CONVÊNIO:

A lei nº 8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu art. 2º, parágrafo único, considera CONTRATO ― “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizado”.

Já o CONVÊNIO tem como característica marcante o fato de que todos os envolvidos estão juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas).

Segundo a cartilha sobre convênios e aplicação da Lei de Inovação da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Geral da União (LINK):

“Em um CONTRATO … os objetos almejados por cada um são diversos, razão pela qual os sujeitos da obrigação são denominados de partes.

a posição jurídica dos participantes de um CONVÊNIO é idêntica para todos, pois têm interesses comuns e coincidentes, há cooperação entre eles.”

Nesse sentido Ivan Barbosa Rigolin[1] ao destacar as duas fundamentais diferenças jurídicas entre convênios e contratos:

“1ª) Os contratos contrapõem os interesses das partes quanto ao objeto. Em qualquer contrato os interesses dos contratantes andam em direção oposta …”

Nos convênios, por outro lado, os interesses das partes convenentes se resumem a um só e ao mesmo, convergindo absoluta e inteiramente para um só objetivo”.

TIPOS DE CONVÊNIOS

Há convênios sem repasse de recursos financeiros, com repasse, de cooperação técnica etc, cada qual submetido a uma legislação própria ou específica, atendendo sempre às balizas do Art. 116 da Lei nº 8.666/1993.

[1]in Artigo: Desmitificando os Convênios. CD-Zênite. Revista ILC 2000 a 2006. Doutrina – 673/150/AGO/2006”.

VISÃO GERAL SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO P&D

A celebração de convênio entre a UFCG e Empresas ou ICT´s, é regulamentada pela Lei  Nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), o Decreto 5.563/05 (Regulamenta a Lei de Inovação), assim como também a Lei Nº 13.423/2016 (Novo Marco Legal de Inovação), considerando as Resoluções:  Nº 03/2009 Colegiado Pleno (Direitos de propriedade intelectual da UFCG), Nº 13/2010 do Colegiado Pleno (Regimento do NITT),  Nº 01/2012 Colegiado Pleno (relação entre a UFCG e sua fundação), Lei n° 8.958/1994 (relações entre as instituições … e fundações de apoio),  Nº 08/2013 Colegiado Pleno (Utilização e o compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações da UFCG) , a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos).

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DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

A celebração de uma parceria inicia-se com o Protocolo de Intenção que é um documento sem validade jurídica, serve apenas para expressar as intenções das partes para criação da futura Cooperação.

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TERMO DE COOPERAÇÃO

O termo de cooperação é o documento jurídico que serve como base para a realização do futuros projetos realizados via convênio.

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CONVÊNIO

O Convênio é o documento jurídico que será celebrado para realização de um plano de trabalho. Nesse documento estão previstas as cláusulas de interesse de ambas as partes, previstas nas leis vigêntes.

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PLANO TRABALHO

O Plano de Trabalho estão descritas todas as atividades a serem executadas.

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Buscando melhorar o atendimento ao pesquisador, estamos preparando os seguintes modelos para realização de convênios de P&D.

1 – Sugestões de documento para celebração de Convênio:

TERMO DE COOPERAÇÃO

CONVÊNIO COM CESSÃO TOTAL

CONVÊNIO COM CESSÃO COMPARTILHADA

PLANO DE TRABALHO

Para melhores esclarecimentos, acesse o informe técnico jurídico do NITT/UFCG .