FAQ

[et_pb_section bb_built=”1″][et_pb_row][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_accordion _builder_version=”3.0.63″ border_style=”solid”] [et_pb_accordion_item title=”PERGUNTAS FREQUENTES” open_toggle_background_color=”#0c71c3″ closed_toggle_background_color=”#0c71c3″ open_toggle_text_color=”#ffffff” closed_toggle_text_color=”#ffffff” /][et_pb_accordion_item title=”1. Na UFCG, qual é o órgão responsável pela gestão da Política de Propriedade Intelectual e Inovação?”]

Segundo a Resolução 03/2009 da UFCG, em consonância com a Lei de Inovação (Lei 10.973 de 2 de dezembro de 2004), o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnológica (NITT) é o órgão responsável pela gestão das políticas institucionais de inovação tecnológica e de proteção dos direitos de propriedade intelectual da UFCG.

Vale destacar que o Regimento Interno do NIT foi aprovado e a Política de Inovação está em processo de elaboração.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”2. Por que proteger?”]

Existe uma ampla discussão sobre as vantagens de se proteger algo decorrente dos projetos de pesquisa gerados na universidade, mas essa é uma decisão que ainda cabe única e exclusivamente ao pesquisador e não há nenhuma obrigatoriedade nisso. De forma geral, podemos apontar os seguintes motivadores para a proteção:

  • garantia de direito de exclusividade ao titular e impedimento de um terceiro realize a exploração;
  • evitar duplicidades nos esforços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);
  • pode gerar ganhos extraordinários decorrente do pioneirismo da inovação, caso a invenção atinja viabilidade comercial;
  • garantir a recompensa ao esforço realizado pelo inventor, por meio de ganhos econômicos, segundo as condições da Lei de Inovação;
  • alcançar visibilidade, visto que as patentes tornam-se cada vez um indicador considerado como proxy do esforço de inovação do agente ou da empresa;
  • pode estimular a concorrência e facilita o monitoramento tecnológico de tendências;
  • pode promover novos negócios e a difusão da tecnologia desenvolvida com geração de resultados positivos para a sociedade.
[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”3. O que pode ser protegido por Propriedade Intelectual?”]

A propriedade intelectual diz respeito ao conjunto abrangente que envolve a propriedade industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e segredo industrial), os direitos autorais (registro de autor, registro de software e direitos conexos) e a proteção sui generis (que envolve a topografia de circuitos integrados e proteção de cultivares e conhecimentos tradicionais).

Mais informações podem ser consultadas em: www.inpi.gov.br/sobre/arquivos/guia_empresario_iel-senai-e-inpi.pdf e na íntegra.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”4. Quais direitos são conferidos ao titular da patente?”]

O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”5. O depósito do pedido de patente garante esse direito automaticamente?”]

Não, o depósito refere-se a uma expectativa de direito. A concessão da patente ocorre somente após o exame do INPI ou do escritório internacional de patentes. Vale destacar que a análise do pedido de patente no INPI dura, em média, 10 anos. Neste período deve-se arcar com o pagamento das anuidades, o que é realizado pela UFCG.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”6. A propriedade intelectual diz respeito somente às patentes?”]

Não, as patentes são parte do universo da propriedade intelectual. As patentes podem ser classificadas em patentes de invencão (PI) ou patentes de Modelo de Utilidade (MU).

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”7. Qual a diferença entre NIT e Agência de Inovação?”]

O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é o órgão da ICT (Instituição Científica e Tecnológica) responsável pela gestão da política da inovação, como definido na Lei de Inovação (Lei 10.973). Já a Agência de Inovação acumula outras funções além daquelas desempenhadas pelo NIT, com um campo de atuação mais abrangente no escopo de suas atividades, envolvendo também iniciativas relacionadas a empreendedorismo, capacitação e promoção do ambiente de negócios relacionados a inovação tecnológica, dentre outros.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”8. O que é o INPI?”]

O INPI é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, uma autarquia federal vinculada ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), responsável pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria no país.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”9. O que é USPTO?”]

A sigla USPTO refere-se ao The United States Patent and Trademark Office, ou seja, ao escritório norte-americano de registro de patentes. Mais informações podem ser consultadas em: www.uspto.gov/

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”10. O que é PCT?”]

A sigla PCT refere-se ao Tratado de Cooperação de Patentes que trata da concessão do direito de patente nas áreas geográficas dos países signatários. Mais informações podem ser consultadas em: www.wipo.int/pct/pt/

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”11. Quais são os requisitos de patenteabilidade?”]

Os requisitos para que uma invenção seja patenteável no Brasil estão definidos no parágrafo único do Art. 8 da Lei Nº 9.279/1996. “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Tais requisitos podem ser sintetizados da seguinte forma:

  • Novidade: quando não compreendidos pelo estado da técnica, isto é, quando não são antecipados de forma integral por um único documento compreendido no estado da técnica (Art. 11 da Lei de Propriedade Industrial). Deve ser de fato uma novidade no mercado.
  • Atividade inventiva: A invenção deve constituir um desenvolvimento suficiente para que um técnico no assunto considere que ela não decorre “de maneira óbvia” do estado da técnica. Se parecer, de maneira evidente, a um técnico no assunto, que a invenção decorre do estado da técnica, ela não pode ser considerada patenteável.
  • Aplicação industrial: a invenção deve ser passível de ser utilizada na prática, em certa escala. Uma invenção que não tem utilidade não pode ser patenteada.
[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”12. Ideias são patenteáveis?”]

Não, já que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) exclui de proteção como invenção e como modelo de utilidade uma série de ações, criações, ideias abstratas, atividades intelectuais, descobertas científicas, métodos ou inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que não tem qualquer relação com o INPI (INPI, 2015).

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”13. O que é período de graça?”]

Não será considerada como estado da técnica a divulgação de Invenção ou Modelo de Utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do Pedido de Patente, se promovida pelo próprio inventor ou por pessoa por ele autorizada, seja em exposições, palestras ou publicações (INPI, 2015).

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”14. A publicação de artigos científicos impede o depósito de uma patente?”]

Essa questão relaciona-se com o conceito de período de graça existente no Brasil e apresentado anteriormente. Para cumprir requisito de novidade seja mantido, o NIT recomenda que o resultado de pesquisa, objeto de patenteamento, seja divulgado somente após o protocolo do pedido de patente junto ao INPI, em virtude do artigo apresentado abaixo.

Segundo a Lei de Propriedade Industrial em seu artigo 12:

Artigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida:

  • pelo inventor;
  • pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
  • por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por estes realizados.

Ressaltamos que o período de graça descrito acima, só deverá ser usado em casos extremos, pois, nem todos os países têm essa possibilidade prevista em Lei.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”15. O que não pode ser objeto de pedido de patente?”]

Segundo o INPI, não podem ser objeto de pedido de patente: Técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal; Planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda; Planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura; Obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentações de informações, tais como cartazes e etiquetas com o retrato do dono; Ideias abstratas, descobertas científicas, métodos matemáticos ou inventos que não possam ser industrializados; Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela ou isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”16.Qual o período de vigência de uma patente?”]

Patente de Invenção – 20 anos
Modelo de Utilidade – 15 anos

Contados a partir da data do depósito do Pedido de Patente ou de Modelo de Utilidade – Art. 40 da LPI. Desta forma, a vigência pode ser estendida em função de atrasos no trâmite do exame de mérito do pedido pelo INPI.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”17. Qual a abrangência de uma patente?”]

A patente é um direito de propriedade temporário concedido pelo Estado para determinada área geográfica para impedir a exploração de sua invenção naquela região.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”18. O que é Indicação Geográfica?”]

O conceito de Indicação Geográfica (IG) define a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem. No Brasil, ela tem duas modalidades: Denominação de Origem (DO) e Indicação de Procedência (IP).

Veja mais informações sobre a IG no Brasil: www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”19. Como um pesquisador inicia seu processo na UFCG?”]

O primeiro passo é baixar o formulário de pedido do depósito de patente ou do caso aplicável de propriedade industrial disponível em www.nitt.ufcg.edu.br/formulários, preenchê-lo e enviar para análise do NIT no e-mail: nitt@uufcg.edu.br . Em seguida o NITT irá avaliar o formulário e retomar o contato com o pesquisador. Já está disponível no site o fluxo dos pedidos, visando dar maior transparência ao processo.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”20. Qual a diferença entre um contrato e um convênio?”]

Ambos são instrumentos jurídicos, mas de natureza distinta. O contrato é um acordo de vontades firmado entre duas ou mais pessoas, de forma unilateral ou não, para troca de certos direitos segundo as condições específicas negociadas.

Já o convênio envolve um acordo com mútua colaboração, responsabilidades e contrapartidas, seja financeira ou de outras naturezas, resultante de interesses comuns e recíprocos.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”21. Nas pesquisas realizadas em parceria com outra instituição, universidade ou empresa e que devem gerar um pedido de patente, como proceder para os pesquisadores da UFCG?”]

O primeiro passo é realizar o convênio (consultar intranet) com o parceiro e apresentar um plano de trabalho para que o NIT Tpossa analisar junto os pesquisadores a repartição da propriedade intelectual resultante do projeto.

[/et_pb_accordion_item][et_pb_accordion_item title=”22. O que são patentes verdes?”]

As patentes verdes referem-se a pedidos de depósitos nas categorias de energias sustentáveis, transportes, conservação de energia, gerenciamento de resíduos e agricultura; que tem exame prioritário no INPI para garantir maior agilidade no processo de análise do pedido de depósito.

[/et_pb_accordion_item] [/et_pb_accordion][/et_pb_column][et_pb_column type=”4_4″][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]