O papel e as competências mínimas de um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) no processo de geração de inovação pode ser compreendido a partir da Lei de Inovação Tecnológica do Governo Federal.
A Lei de Inovação Tecnológica é um instrumento de implantação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico. O objetivo é estimular a criação de ambientes especializados e cooperativos para a geração sistemática de inovações, por meio da participação ativa das Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) no processo de inovação.
A Lei de Inovação Tecnológica exige a criação de NIT, com a finalidade de gerir a política de inovação da ICT, tendo as seguintes competências mínimas:
- Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
- Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
- Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
- Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
- Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
- Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Com isso, observa-se que foi criada a estrutura legal que viabiliza a participação ativa das ICT na geração de inovações. Entretanto, embora este arcabouço legal seja necessário, não é suficiente para garantir a efetiva operacionalização dos NIT e, como consequência, da geração de inovações. Para isso, é essencial que as ICT estabeleçam a forma de operacionalização do seu NIT, não apenas para atender à legislação, mas para contribuir para o desenvolvimento sustentável do seu Estado.