INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
É protegida a informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização dos seguintes produtos: farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos, seus componentes e afins.
Legislação: Lei nº 10.603, de 17/12/2002.
A proteção é contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados, apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos.
As informações protegidas serão aquelas cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham valor comercial enquanto não divulgadas.
Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro do produto:
não são facilmente acessíveis a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e
tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável por seu controle.
Presumem-se não divulgadas as informações apresentadas sob declaração de confidencialidade.
Considera-se “nova entidade química ou biológica”, para fins de proteção, toda molécula ou organismo ainda não registrados no Brasil, podendo ser análogos ou homólogos a outra molécula ou organismo, independentemente de sua finalidade.
A proteção implica: que as autoridades competentes não podem utilizar os resultados de testes ou outros dados a elas apresentados em favor de terceiros;
não divulgar os resultados de testes ou outros dados apresentados às autoridades competentes, exceto quando necessário para proteger o público.
PRAZOS DE PROTEÇÃO
para os produtos que utilizem novas entidades químicas ou biológicas, de 10 anos contados a partir da concessão do registro ou até a primeira liberação das informações em qualquer país, o que ocorrer primeiro, garantido, no mínimo, 1 ano de proteção;
para os produtos que não utilizem novas entidades químicas ou biológicas, de 5 anos contados a partir da concessão do registro ou até a primeira liberação das informações em qualquer país, o que ocorrer primeiro, garantido, no mínimo, 1 ano de proteção;
para novos dados exigidos após a concessão do registro dos produtos mencionados nos incisos I e II, pelo prazo de proteção remanescente concedido aos dados do registro correspondente, ou 1 ano contado a partir da apresentação dos novos dados, o que ocorrer por último.
SEGREDO INDUSTRIAL
Todo conhecimento tecnológico sobre idéias com aplicação industrial em produtos ou processos que o empresário ou a instituição de pesquisa, por seu valor competitivo, mantém oculto.
Em face da dificuldade de provar a novidade, a originalidade e a distinguibilidade, recomenda-se a proteção formal pela patente, registro ou certificado.
A proteção é dada, indiretamente, através da repressão à concorrência desleal.