Direito Autoral

DIREITO AUTORAL

Lei nº 9.610, de 19/2/1998; Lei n° 10.994, de 14/12/2004; Decreto nº 4.533, de 9/12/2002.

É o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. A utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor, por quaisquer modalidades.

  • Obras intelectuais cujas criações são protegidas, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, tais como:
  • Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • Obras dramáticas e dramático-musicais;
  • Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;
  • Composições musicais, tenham letra ou não;
  • Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • Programas de computador (são objeto da Lei n° 9.609/1998, observadas as disposições da Lei n° 9.610/1998 que lhes sejam aplicáveis);
  • Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

NÃO SÃO PROTEGIDOS COMO DIREITOS AUTORAIS:

  • Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais.
  • Esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios.
  • Formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções.
  • Textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
  • Informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas.
  • Nomes e títulos isolados.
  • Aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

PROTEÇÃO DO TÍTULO – A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero divulgada anteriormente por outro autor.

  • O título de publicações periódicas, jornais e revistas é protegido até 1 (um) ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará para 2 (dois) anos.

DEFINIÇÕES LEGAIS NO ÂMBITO DOS DIREITOS AUTORAIS

  • OBRA:
    • anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
    • audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
    • co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
    • coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem em uma criação autônoma;
    • derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
    • inédita – a que não tenha sido objeto de publicação;
    • originária – a criação primígena;
    • póstuma – a que se publica após a morte do autor;
    • pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto.
  • ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES – Todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
  • COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO – Ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento, e que não consista na distribuição de exemplares.
  • CONTRAFAÇÃO – A reprodução não autorizada.
  • DISTRIBUIÇÃO – A colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.
  • EDITOR – A pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.
  • FONOGRAMA – Toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
  • PRODUTOR – A pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.
  • PUBLICAÇÃO – Oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo.
  • RADIODIFUSÃO – A transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses *(confuso!), para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação são oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento.
  • REPRODUÇÃO – A cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica, ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
  • RETRANSMISSÃO – A emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra.
  • TRANSMISSÃO OU EMISSÃO – A difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

DURAÇÃO DA PROTEÇÃO PELO DIREITO DE AUTOR – Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.

  • Aplica-se às obras póstumas esse prazo de proteção.
  • O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 (setenta) anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS – Não constitui ofensa aos direitos autorais:

  • A reprodução: – na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
    em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
    de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando esta for realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
    de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
    a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
    a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a ser atingido, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
    o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
    a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
    a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo intuito de lucro em nenhum dos dois casos;
    a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
    a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não for o objetivo principal da obra nova e desde que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
  • São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
  • As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

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